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Artigo 1
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Art. 1° Fica o Poder Executivo, através do Conselho Monetário Nacional, autorizado a instituir mecanismo de garantia para depósitos e aplicações em Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de cobrir os riscos de prejuízos associados a intervenção, liquidação, administração especial temporária ou falência de Instituição Financeira.
Conteudo atualizado em 05/10/2022








