- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.395, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988) Texto para impressão Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Poder Executivo, através do Conselho Monetário Nacional, autorizado a instituir mecanismo de garantia para depósitos e aplicações em Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de cobrir os riscos de prejuízos associados a intervenção, liquidação, administração especial temporária ou falência de Instituição Financeira.
Art. 2° A regulamentação que instituir o mecanismo de garantia de que trata o art. 1° deste decreto-lei deverá dispor, entre outros, sobre os seguintes aspectos:
a) instituições cujas obrigações serão garantidas;
b) obrigações que serão objeto de garantia;
c) valor das obrigações a serem garantidas;
d) tratamento a ser dispensado às obrigações em moeda estrangeira;
e) valor da contribuição a ser paga e a quem compete o pagamento, bem como a forma de sua cobrança;
f) administração dos recursos arrecadados; e
g) forma e época de pagamento das obrigações.
Art. 3° A partir da instituição do mecanismo de garantia de que trata este decreto-lei as operações de crédito ficam isentas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
Art. 4° Ficam isentas do IOF as operações de que trata o item V do art. 1° do Decreto-lei n° 1.783, de 18 de abril de 1980.
Art. 5° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987
Conteudo atualizado em 05/10/2022








