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Art. 6º do Decreto-Lei nº 2.394/1987




Decretos Lei - 2.394, de 21.12.87 - Altera a legislação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6° O Ministro da Fazenda poderá autorizar bolsas de valores, de mercadorias e assemelhados que, em substituição às fontes pagadoras de rendimentos e ganhos de capital, efetuem a retenção e recolhimento do imposto devido na fonte.

        Parágrafo único. As bolsas autorizadas a efetuar a retenção e o recolhimento de que trata este artigo deverão:

        a) fornecer, aos beneficiários, o comprovante dos rendimentos pagos e do Imposto de Renda retido na fonte;

        b) prestar as informações previstas pela legislação tributária.

       
Conteudo atualizado em 17/09/2023