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Art. 7º do Decreto-Lei nº 2.394/1987




Decretos Lei - 2.394, de 21.12.87 - Altera a legislação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7° Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, a título de antecipação do devido na declaração, à alíquota de 20% (vinte por cento):                       (Vide Decreto-lei nº 2.413, de 1988)

        I - os valores resgatados dos planos de poupança e investimento (PAIT), de que trata o Decreto-lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986;

        II - o resgate previsto no parágrafo único do artigo 4° do Decreto-lei n° 2.296, de 21 de novembro de 1986 (Previdência Privada) bem como as importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência privada, a pessoas físicas participantes;

        III - os valores resgatados das cadernetas de poupança tipo pecúlio, instituídos pelo Decreto-lei n° 2.301, de 21 de novembro de 1986, depois de expurgados do valor acumulado dos rendimentos.                         (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

        Parágrafo único. O imposto será retido por ocasião do pagamento, crédito ou resgate: pelo administrador das carteiras, fundos ou clubes PAIT; pela entidade de previdência privada; ou pela instituição financeira que tiver acolhido o depósito de poupança.

       
Conteudo atualizado em 17/09/2023