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Artigo 7
I - os valores resgatados dos planos de poupança e investimento (PAIT), de que trata o Decreto-lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986;
II - o resgate previsto no parágrafo único do artigo 4° do Decreto-lei n° 2.296, de 21 de novembro de 1986 (Previdência Privada) bem como as importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência privada, a pessoas físicas participantes;
III - os valores resgatados das cadernetas de poupança tipo pecúlio, instituídos pelo Decreto-lei n° 2.301, de 21 de novembro de 1986, depois de expurgados do valor acumulado dos rendimentos. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Parágrafo único. O imposto será retido por ocasião do pagamento, crédito ou resgate: pelo administrador das carteiras, fundos ou clubes PAIT; pela entidade de previdência privada; ou pela instituição financeira que tiver acolhido o depósito de poupança.








