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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8° Ficam compreendidos na incidência do Imposto de Renda na fonte prevista no artigo 1° deste decreto-lei os rendimentos líquidos auferidos no financiamento de operações a termo, de futuro e de opções, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de mercados outros de liquidação futura, liquidadas em prazo inferior a 28 dias. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.413, de 1988)
Parágrafo único. Nos financiamentos liquidados após 28 (vinte e oito) dias do início da operação o rendimento líquido é equiparado aos auferidos em aplicações de renda fixa, para fins de tributação na fonte e na declaração. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.413, de 1988)








