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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.380, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1987.
| Altera a Tabela de Escalonamento Vertical de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976, fica substituída pela Tabela anexa a este decreto-lei.
Art. 2º O artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passa a vigorar acrescido de um § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 148. ................................................................................................
1º ...........................................................................................................
2º O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra não poderá ser inferior ao dos vencimentos mensais de que trata o artigo 156, desta lei."
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Roberto Coutinho
Camarinha
Conteudo atualizado em 27/11/2021








