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Artigo 5
§ 1º Mediante proposta do dirigente máximo dos órgãos e entidades referidas no § 1º do art. 1º, o direito a que se refere o caput deste artigo será declarado em portaria do Ministro de Estado a que estiver vinculada, que será publicada no Diário Oficial da União e conterá a indicação do nome do benefício e dos valores da retribuição mensal, com a discriminação das respectivas parcelas e da vantagem pessoal.
§ 2º O pagamento da vantagem pessoal de que trata o caput deste artigo fica condicionado à publicação do ato a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A prestação anual de contas de entidade estatal será instruída com a prova da publicação do ato de que trata o § 1º.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não legitima atos praticados em desacordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, e modificações posteriores, nem exonera de responsabilidade os infratores.







