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Artigo 6
I - participação nos lucros, ainda que sob forma de resultado de balanço;
II - gratificação ou adicional de produtividade, de incentivo à produtividade, de eficiência, de assiduidade e análogas;
III - auxílio-moradia, auxílio-financeiro, auxílio-natalidade, auxílio-casamento, ou vantagens assemelhadas;
IV - empréstimo sob qualquer modalidade; adiantamentos de qualquer tipo; financiamento de veículos, ainda que relacionado com o exercício do emprego, cargo ou função; financiamento para aquisição de bens móveis ou imóveis;
V - prêmios de aposentadoria, se salário-família complementar, salário-esposa ou benefícios assemelhados;
VI - reembolso de despesas médicas, hospitalares ou com medicamentos;
VII - direito de uso de imóveis residenciais, mediante locação a terceiros;
VIII - cartões de crédito ou realizar o pagamento de despesas decorrentes de sua utilização;
IX - desconto nos preços ou tarifas de bens ou serviços; e
X - adiantamento ou empréstimo, para compra de bens ou serviços inclusive mediante consignação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
a) à concessão de auxílio-moradia ou à locação de imóveis destinados à residência de servidor, em localidades relacionadas e nos limites e condições fixadas em decreto do Poder Executivo;
b) as contribuições financeiras que realizem, como patrocinadoras, a entidade de previdência privada fechada, observada a legislação específica;
c) a gastos, realizados com creches e serviços de assistência médica, odontológica e farmacêutica, destinados indistintamente aos servidores e prestados por terceiros especializados, observados os limites e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
d) a concessão do benefício do vale-transporte;
e) aos auxílios ou à manutenção de programa de alimentação do trabalhador, devidamente aprovado pelo Ministério do Trabalho;
f) à abertura, por instituição financeira pública federal, de crédito vinculado a contrato que assegure cobertura de cheque em função do saldo médio de depósito mantido pelo tomador do crédito; e
g) às operações de crédito e financiamento de veículos, imóveis e bens duráveis, desde que essas operações estejam compreendidas no objeto social da instituição financeira e seus encargos sejam idênticos aos adotados nas transações com o público em geral.








