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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º As entidades de que tratam as alíneas b e c, do item I do § 1º do art. 1º promoverão, no prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste decreto-lei:
I - a modificação de seus estatutos sociais, regimentos internos, regulamentos de pessoal e outros atos, de modo a ajustá-los às disposições deste decreto-lei; e
II - a adequação de seus Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens, de modo a reduzir as retribuições excedentes ao limite estabelecido no caput do art. 1º, submetendo-os à aprovação do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais (CISE).








