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Art. 8º do Decreto-Lei nº 2.355/1987




Decretos Lei - 2.355, de 27.8.87 - Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º A inobservância do disposto neste decreto-lei configura falta grave, punível com pena de demissão, destituição de função ou rescisão de contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que couber.

        Parágrafo único. Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo incumbe a fiscalização das medidas previstas neste decreto-lei, propondo a apuração das responsabilidades.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021