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Artigo 14
1º O acréscimo de valor previsto neste artigo não será computado na determinação do lucro real e sua contrapartida constituirá reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social, observado, quanto ao aumento de capital, o disposto no artigo 63 e seus §§ 1º a 5º e 7º a 9º do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
2º O período máximo de uso do incentivo de que trata este artigo será de 6 (seis) anos.
3º O prazo referido no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, para as reservas florestais cuja formação tenha sido iniciada antes da vigência deste decreto-lei, ressalvados os casos em que, até o período-base encerrado em 31 de dezembro de 1986, o incentivo tenha sido utilizado por período superior a seis anos.
4º O Ministro da Fazenda poderá alterar o prazo de que trata o § 2º, tendo em vista características da espécie vegetal em formação.








