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Artigo 15
1º No período-base em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em OTN, os saldos de abertura das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da escrituração transferido do balanço anterior pelo valor da OTN em vigor no mês desse balanço.
2º A escrituração da movimentação das contas deverá ser feita em partidas mensais e os lançamentos no Razão Auxiliar em OTN poderão ser feitos, em cada conta, pelo total dos débitos e créditos do mês.
3º Observado o disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que, no balanço de encerramento do último período-base, tiver patrimônio líquido com valor inferior ao equivalente a 100.000 (cem mil) OTN poderá escriturar o livro Razão Auxiliar em OTN somente por ocasião do levantamento do balanço a corrigir.








