- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 16
I - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores oriundos de período-base anterior serão convertidos para número de OTN pelo valor desta:
a) no mês do balanço do período-base anterior, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista no artigo 4º;
b) no mês em que ocorrer qualquer um dos eventos previstos neste item, quando houver obrigatoriedade da correção prevista no artigo 4º;
II - as transferências, no período-base, entre contas sujeitas a correção, serão convertidas para número de OTN pelo valor desta no mês do balanço do período-base anterior;
III - os valores acrescidos às contas no exercício da correção serão convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês do acréscimo;
IV - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas de investimento, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de OTN pelo valor desta:
a) no mês do acréscimo, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista no artigo 4º;
b) no mês em que ocorrer qualquer um dos eventos previstos neste item, quando houver obrigatoriedade da correção prevista no artigo 4º;
V - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do ativo diferido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês em que ocorrer qualquer um desses eventos;
VI - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês em que tiverem sido acrescidos;
VII - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do período-base anterior e as reduções desse valor, durante o exercício da correção, pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês do balanço do período-base anterior;
VIII - os lucros ou dividendos, recebidos durante o período-base, de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983, serão convertidos para número de OTN pelo valor desta:
a) no mês do último balanço de encerramento de período-base, se a aquisição tiver ocorrido no período-base anterior;
b) no mês da aquisição, se esta tiver ocorrido durante o exercício da correção.
VI - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês em que ocorrer qualquer um desses eventos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.397, de 1987)
VII - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do período-base anterior e as reduções desse valor, durante o exercício da correção, pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês em que forem distribuídos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.397, de 1987)
VIII - os lucros ou dividendos, recebidos durante o período-base, de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que se refere o artigo 2° do Decreto-lei n° 2.072, de 20 de dezembro de 1983, serão convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês da distribuição. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.397, de 1987)








