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Artigo 17
I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) serão identificados o valor original (art. 11, § 1º) e a época de aquisição do bem a ser baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas antes do início do período-base;
b) o valor do bem será convertido para OTN mediante sua divisão pelo valor desta na época da aquisição e de cada acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do bem em OTN será registrado como baixa no Razão Auxiliar em OTN;
c) a baixa na escrituração será feita pelo valor determinado mediante a multiplicação do valor do bem em OTN (alínea b ) pelo valor desta no mês em que a baixa for efetuada;
d) se tiver havido, no exercício da correção, acréscimo ao custo do bem baixado, esse acréscimo será adicionado:
1. ao valor de baixa de que trata a alínea b , pelo seu valor em OTN;
2. ao valor de baixa de que trata a alínea c , pelo seu valor em cruzados determinado mediante a multiplicação de seu valor em OTN (número 1) pelo valor desta no mês em que a baixa for efetuada;
II - o valor da depreciação, amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição e dos acréscimos ao custo e reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a percentagem total da depreciação, amortização e exaustão até o balanço do período-base anterior;
b) a percentagem de que trata a alínea anterior será aplicada sobre o valor do bem em OTN no balanço do período-base anterior (item I, alínea b ), e o produto será o valor dos encargos em OTN, a ser registrado no Razão Auxiliar em OTN;
c) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quotas de depreciação, amortização ou exaustão do bem baixado, os valores em OTN dessas quotas serão adicionados ao determinado nos termos da alínea anterior;
d) o valor a ser baixado na escrituração será o produto dos encargos expressos em OTN (alíneas b e c ) pelo valor da OTN no mês em que a baixa for efetuada.








