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Art. 18 do Decreto-Lei nº 2.341/1987




Decretos Lei - 2.341, de 29.6.87 - Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em OTN, observadas as seguintes normas:

        I - a quota anual em OTN será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da percentagem de exaustão, sobre o valor do bem em OTN constante do Razão Auxiliar em OTN;

        II - a quota anual em OTN será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar em OTN, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão da quota em OTN para cruzados:

        a) pelo valor da OTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;

        b) pelo valor médio da OTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço de encerramento do período.

        1º A quota anual em OTN será ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração inferior a 12 (doze) meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período-base.

        2º No caso de acréscimo ao custo de bens existentes no início do período-base e de bens acrescidos ao ativo durante o período-base, a conversão da quota em OTN para cruzados será feita nos termos da alínea a do item II ou pelo valor médio da OTN no período compreendido entre o mês do acréscimo e o mês do balanço objeto da correção.

SUBSEÇÃO V
Correção no Balanço

       
Conteudo atualizado em 24/05/2021