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Artigo 18
I - a quota anual em OTN será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da percentagem de exaustão, sobre o valor do bem em OTN constante do Razão Auxiliar em OTN;
II - a quota anual em OTN será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar em OTN, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão da quota em OTN para cruzados:
a) pelo valor da OTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;
b) pelo valor médio da OTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço de encerramento do período.
1º A quota anual em OTN será ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração inferior a 12 (doze) meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período-base.
2º No caso de acréscimo ao custo de bens existentes no início do período-base e de bens acrescidos ao ativo durante o período-base, a conversão da quota em OTN para cruzados será feita nos termos da alínea a do item II ou pelo valor médio da OTN no período compreendido entre o mês do acréscimo e o mês do balanço objeto da correção.







