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Art. 22 do Decreto-Lei nº 2.341/1987




Decretos Lei - 2.341, de 29.6.87 - Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22. Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, do ativo permanente e dos imóveis em estoque.

        1º O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:

        a) será determinada a relação percentual entre o lucro inflacionário acumulado e a soma dos seguintes valores:

        1. a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base;

        2. a média do saldo das contas de estoque de imóveis sujeitas a correção monetária (art. 3º, item I, alínea b ) no início e no fim do período-base;

        b) o valor do ativo permanente e dos imóveis realizado no período-base será a soma dos seguintes valores:

        1. valor contábil, constante do último balanço corrigido, dos bens do ativo permanente baixados no curso do período-base;

        2. custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste;

        3. quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base;

        4. lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;

        c) o montante do lucro inflacionário realizado no período-base será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre a soma dos valores de que trata a alínea b .

        2º O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (§ 1º) ou o valor determinado de acordo com o disposto no artigo 23, e excluir do lucro líquido do período-base o montante do lucro inflacionário do período-base (art. 21).

       
Conteudo atualizado em 24/05/2021