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Art. 23 do Decreto-Lei nº 2.341/1987




Decretos Lei - 2.341, de 29.6.87 - Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração anual deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo 10% (dez por cento) do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o § 1º do artigo anterior.

        1º O percentual referido neste artigo será, de no mínimo, 5% (cinco por cento) do lucro inflacionário acumulado, em cada período-base, quando a pessoa jurídica estiver sujeita ao regime de apuração semestral.

        2º É facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1º do artigo 22.

        Art. 23. A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o § 1º do artigo anterior.     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.429, de 1988)

         Parágrafo único. É facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1º do art. 22.    (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.429, de 1988)

       
Conteudo atualizado em 24/05/2021