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Artigo 35
1º Nos casos em que não tenha sido efetuada a correção monetária de que trata este artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos, no primeiro balanço de encerramento de período-base subseqüente à incorporação, fusão ou cisão:
a) a sociedade resultante de fusão, ou a que tenha incorporado outra, efetuará a correção monetária desde o último balanço de encerramento de período-base da sociedade fusionada ou incorporada, anterior à fusão ou incorporação;
b) a sociedade resultante de cisão ou a que tenha absorvido parcela de patrimônio de sociedade cindida efetuará a correção monetária desde o último balanço de encerramento de período-base da cindida, anterior à cisão;
c) a sociedade cindida efetuará a correção monetária, sobre a parcela remanescente do patrimônio, desde o último balanço de encerramento de período-base anterior à cisão.
2º A parcela de patrimônio líquido que corresponder a resultado apurado na incorporação, fusão ou cisão somente será corrigida monetariamente a partir da data do balanço que serviu de base a qualquer um desses eventos.








