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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. Os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em contas de investimento e ativo diferido, baixados entre 31 de dezembro de 1986 e a data de publicação deste decreto-lei, poderão ser, à opção da pessoa jurídica, corrigidos monetariamente até o mês da baixa.
Parágrafo único. A correção monetária de que trata este artigo é obrigatória nos casos em que a baixa tenha sido efetuada em virtude de transferência, a qualquer título, dos bens e valores para o patrimônio de pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, sob o mesmo controle ou associada por qualquer forma.








