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Artigo 1
I - aparelhar a Usina de Ipanema dos elementos necessários a industrialização da apatita, organizando meios de transporte e executando as obras indispensáveis a esse fim;
II - organizar a exploração das minas e realizar o beneficiamento e a concentração do minério com o fim de obter adubos fosfatados, solubilizados, de acôrdo com os tipos previamente aprovados pelo Ministério da Agricultura;
III - fornecer às Estações Experimentais federais os adubos fosfatados, solúveis ou -in natura", pelo preço de custo, quando destinados a fins experimentais.
Parágrafo único. Constituirá uma das condições de aceitação do proposta a apresentação de amostras de produtos prèviamente aprovados pelo Ministério da Agricultura.
Conteudo atualizado em 02/12/2021








