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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 02/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O Ministério da Agricultura manterá junto à, empresa concessionária, um serviço de fiscalização que controlará a exploração, manterá escrita das inversões de capital, opinará, sôbre os preços de venda, fará o exame dos produtos antes de sua entrega ao mercado e exercerá outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Caberá à fiscalização expedir certificado atestando, quantitativa e qualitativamente, os elementos componentes dos adubos e seus graus de solubilidade.
Conteudo atualizado em 02/12/2021







