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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 03/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. As empresas não poderão repassar aos preços dos produtos ou serviços, os aumentos salariais concedidos:
I - na data-base, acima da variação acumulada do IPC, a partir da data-base anterior;
II - nos adiantamentos, acima da variação percentual acumulada da URP no período desde a última data-base.
Parágrafo único. Na primeira data-base posterior a este decreto-lei, considera-se, para o efeito deste artigo, a variação acumulada a partir de 15 de junho de 1987.
Conteudo atualizado em 03/06/2021








