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Artigo 14
I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura;
I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura, com exceção das operações nos mercados a termo, futuro e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.337, de 1987)
II - aos contratos de prestação de serviços contínuos ou futuros;
III - aos contratos cujo objeto seja a realização de obras.
§ 1º. Cessado o congelamento, aplicar-se-lhes-ão os critérios de reajuste definidos no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987.
§ 2º. Para os reajustes relativos aos preços de obra, fornecimento e serviços prestados durante o período de congelamento, somente poderão ser considerados variações de índices até o mês de junho de 1.987, inclusive. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)
Parágrafo único. Cessado o congelamento aplicar-se-lhes-ão os critérios de reajuste definidos no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987. (Renumerado do § 1º, pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)
Art. 14. A norma de congelamento a que se refere o artigo 1º deste decreto-lei aplica-se aos contratos com cláusula de reajuste, cujo objeto seja a produção ou fornecimento de bens para entrega futura, a prestação de serviços e a realização de obras. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
Parágrafo único. Cessado o congelamento, aplicar-se-lhes-ão os reajustes previstos nas respectivas cláusulas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
Conteudo atualizado em 03/06/2021







