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Artigo 15
I - fixar normas para a conversão dos preços a prazo em preços à vista, com eliminação da correção monetária implícita ou da expectativa inflacionária incluída nos preços a prazo;
II - suspender ou rever, total ou parcialmente, o congelamento de preços;
III - indicar a data de início da fase de flexibilização de preços, encerrando-a nas condições previstas no artigo 7º;
IV - estabelecer, em caráter especial, normas que liberam, total ou parcialmente, os preços de qualquer setor, ou que os exonerem da proibição de múltiplos reajustes mensais;
V - adotar outras providências que se tornem necessárias à implementação e à fiel execução das disposições deste decreto-lei.
Conteudo atualizado em 03/06/2021







