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Art. 15 do Decreto-Lei nº 2.323/1987




Decretos Lei - 2.323, de 26.2.87 - Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. Ressalvadas as disposições deste decreto-lei, as atualizações monetárias previstas na legislação tributária serão calculadas tendo por base a variação da OTN no período."

        Art. 15. Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora.

        Parágrafo único. A multa de mora será de 20% (vinte por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do tributo, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de noventa dias, contado a partir da data do vencimento.

Art. 15. Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, para com o Fundo de Investimento Social (Finsocial) e para com o Fundo de Participação PIS-Pasep, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.331, de 1987)

Parágrafo único. A multa de mora será de vinte por cento sobre o valor monetariamente atualizado do tributo ou contribuição, sendo reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do terceiro mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o vencimento do débito.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.331, de 1987)

       
Conteudo atualizado em 02/12/2021