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Artigo 15
Art. 15. Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora.
Parágrafo único. A multa de mora será de 20% (vinte por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do tributo, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de noventa dias, contado a partir da data do vencimento.
Art. 15. Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, para com o Fundo de Investimento Social (Finsocial) e para com o Fundo de Participação PIS-Pasep, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.331, de 1987)
Parágrafo único. A multa de mora será de vinte por cento sobre o valor monetariamente atualizado do tributo ou contribuição, sendo reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do terceiro mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o vencimento do débito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.331, de 1987)








