MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 16 do Decreto-Lei nº 2.323/1987




Decretos Lei - 2.323, de 26.2.87 - Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. Os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional e para com o Fundo de Participação PIS-PASEP, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado na forma deste decreto-lei.

        Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior.

Art. 16. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS-Pasep, assim como aqueles decorrentes de empréstimo compulsórios, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado na forma deste decreto-lei.     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.331, de 1987)

Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.331, de 1987)

       
Conteudo atualizado em 02/12/2021