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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 02/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional, bem assim os relativos ao Fundo de Participação PIS-PASEP, poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos como Dívida Ativa, pelo valor expresso em OTN.
Parágrafo único. Far-se-á a conversão de que trata este artigo com base no valor da OTN no mês de vencimento do débito.








