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Art. 18 do Decreto-Lei nº 2.323/1987




Decretos Lei - 2.323, de 26.2.87 - Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas relativo ao exercício financeiro de 1987 será atualizaldo monetariamente por ocasião do seu pagamento.                (Vide Del 2.471, de 1988)

        Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será procedida de acordo com o seguinte critério:

        a ) o valor do imposto será expresso em número de OTN, mediante sua divisão pelo valor pro rata da OTN em 31 de dezembro de 1986;

        b ) o valor do imposto a pagar será determinado pela multiplicação do número de OTN correspondente a cada quota ou quota única pelo valor da OTN no mês de seu pagamento.

       
Conteudo atualizado em 02/12/2021