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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 06/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O " caput " do artigo 6º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, não pago no respectivo vencimento, conforme o disposto no regulamento, quando decorrente de ação fiscal."








