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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.309, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986.
| Prorroga até 31 de dezembro de 1988 o prazo de isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1988 o prazo estabelecido pelo Decreto-lei nº 2.098, de 27 de dezembro de 1983, para a isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.
Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986
Conteudo atualizado em 25/12/2021








