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Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.307/1986




Decretos Lei - 2.307, de 18.12.86 - Dispõe sobre as operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º É vedado, às entidades da Administração Federal, salvo as que sejam instituições financeiras, a concessão de aval, fiança ou de quaisquer outras garantias.

        Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia entre pessoa jurídica e suas controladas subsidiárias.

       
Conteudo atualizado em 11/06/2022