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Art. 7º do Decreto-Lei nº 2.303/1986




Decretos Lei - 2.303, de 21.11.86 - Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Equiparam-se a pessoas jurídicas, para os efeitos da legislação do imposto de renda, as sociedades em conta de participação.                (Vide Decreto-lei nº 2.308, de 1986)

        Parágrafo único. Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021