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Art. 17 do Decreto-Lei nº 2.300/1986




Decretos Lei - 2.300, de 21.11.86 - Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17. Os bens imóveis da Administração, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

        Art. 17. Os bens imóveis da União e suas autarquias, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

        I - avaliação dos bens alienados;

        II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

        III - adoção do procedimento licitatório.

CAPÍTULO II

Da Licitação

SEÇÃO I

Das Modalidades, Limites e Dispensa

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021