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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia nunca inferior a 10% da avaliação. (Vide Decreto nº 97.898, de 1989) (Vide Decreto nº 98.248, de 1989) (Vide Decreto nº 98.797, de 1990) (Vide Decreto nº 99.197, de 1990) (Vide Decreto nº 99.737, de 1990)
Parágrafo único. Para a venda de bens móveis, avaliados isoladamente ou em lote, em quantia não superior a CZ$2.000.000,00, a Administração poderá preferir o leilão.
Parágrafo único. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a CZ$5.000.000,00, a Administração poderá permitir o leilão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)







