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Artigo 35
I - abertura dos envelopes "documentação" e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes "proposta", fechados, aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes "proposta" dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - julgamento, com a classificação das propostas;
V - homologação pela autoridade competente, com a adjudicação do objeto da concorrência ao vencedor.
§ 1º A abertura dos envelopes "documentação" e "proposta" será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comissão ou servidor designado.
§ 2º Todos os documentos e envelopes "proposta" serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão ou servidor designado.
IV - Classificação das propostas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
V - deliberação pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 1º A abertura dos envelopes "documentação" e "proposta" será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 2º Todos os documentos e envelopes "proposta" serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da concorrência, a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite, facultada, quanto a este último, a publicação no Diário Oficial da União.
§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação (itens I e II) e abertas as propostas (item III), não mais cabe desclassificar os licitantes, por motivo relacionado com capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes, ou só conhecidos após o julgamento.
§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação (itens I e II) e abertas as propostas (item III), não mais cabe desclassificá-las, por motivo relacionado com capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes, ou só conhecidos após o julgamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)








