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Art. 35 do Decreto-Lei nº 2.300/1986




Decretos Lei - 2.300, de 21.11.86 - Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.




Artigo 35



Art. 35. A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:

        I - abertura dos envelopes "documentação" e sua apreciação;

        II - devolução dos envelopes "proposta", fechados, aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

        III - abertura dos envelopes "proposta" dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

        IV - julgamento, com a classificação das propostas;

        V - homologação pela autoridade competente, com a adjudicação do objeto da concorrência ao vencedor.

        § 1º A abertura dos envelopes "documentação" e "proposta" será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comissão ou servidor designado.

        § 2º Todos os documentos e envelopes "proposta" serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão ou servidor designado.

IV - Classificação das propostas;                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

V - deliberação pela autoridade competente.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

§ 1º A abertura dos envelopes "documentação" e "proposta" será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comissão.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

§ 2º Todos os documentos e envelopes "proposta" serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

        § 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da concorrência, a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.

        § 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite, facultada, quanto a este último, a publicação no Diário Oficial da União.

        § 5º Ultrapassada a fase de habilitação (itens I e II) e abertas as propostas (item III), não mais cabe desclassificar os licitantes, por motivo relacionado com capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes, ou só conhecidos após o julgamento.

        § 5º Ultrapassada a fase de habilitação (itens I e II) e abertas as propostas (item III), não mais cabe desclassificá-las, por motivo relacionado com capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes, ou só conhecidos após o julgamento.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021