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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os seguintes fatores:
I - qualidade;
II - rendimento;
III - preço;
IV - prazo;
V - outros previstos no edital ou no convite.
§ 1º Será obrigatória a justificação escrita da Comissão Julgadora ou do responsável pelo convite, quando não for escolhida a proposta de menor preço.
§ 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.








