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Artigo 51
§ 1º A publicação resumida do instrumento de contrato, ou de seus aditamentos no Diário Oficial da União, que é condição indispensável para a sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura.
§ 1º A publicação resumida do instrumento de contrato, ou de seus aditamentos no Diário Oficial da União, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 2º É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este decreto-lei, bem assim às suas alterações, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de extrema e comprovada urgência, se a eventual demora, superior a 48 horas, para prévia celebração do contrato, puder acarretar danos irreparáveis à ordem coletiva, à saúde pública ou à segurança nacional, hipótese em que a sua formalização deverá ocorrer no primeiro dia útil subseqüente, convalidando a obra, a compra ou serviço cuja execução já se tenha porventura iniciado, pelo seu caráter inadiável. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)








