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Artigo 52
§ 1º Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.
§ 2º Na "carta-contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço", ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 44.
§ 2º Na "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 45. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 3º Aplica-se o disposto nos artigos 45, 48, 49, 50, 51 e demais normas gerais, no que couber: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
a) aos contratos de seguro, de financiamento, de locação, em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
b) aos contratos em que a União for parte, como usuária de serviço público. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente do seu valor, nos casos de compras, com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)








