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Art. 7º do Decreto-Lei nº 2.300/1986




Decretos Lei - 2.300, de 21.11.86 - Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º A execução das obras e dos serviços devem programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

        § 1º É proibido o parcelamento da execução de obra ou de serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência de recursos ou comprovada conveniência administrativa.

        § 1º É proibido o parcelamento da execução de obra ou de serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência de recursos ou comprovado motivo de ordem técnica.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

        § 2º Na execução parcelada, a cada etapa ou conjunto de etapas de obra ou serviço, há de corresponder licitação distinta.

        § 3º Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetado.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021