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Art. 8º do Decreto-Lei nº 2.300/1986




Decretos Lei - 2.300, de 21.11.86 - Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º Não poderá participar da licitação da execução de obra ou serviço:

        I - o autor do projeto, pessoa física ou jurídica;

        I - o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, contratado por adjudicação direta;                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

        II - empresa, isoladamente ou em consórcio, da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, bem como servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante.

        § 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II, na licitação de obra ou serviço ou na sua execução, como consultor ou técnico, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

        § 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço, que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

        § 3º O órgão ou entidade, que elaborou o projeto a que alude este artigo, poderá, excepcionalmente, a juízo do Ministro de Estado competente, presentes razões de interesse público, qualificar-se para a execução do projeto.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021