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Art. 75 do Decreto-Lei nº 2.300/1986




Decretos Lei - 2.300, de 21.11.86 - Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.




Artigo 75



Art. 75. Dos atos da Administração Federal decorrentes da aplicação deste decreto-lei cabem:

        I - recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

        a) habilitação ou inabilitação do licitante;

        b) julgamento das propostas;

        c) anulação ou revogação da licitação;

        d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

        e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 69, aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

        II - representação, no prazo de 5 dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

        III - pedido de reconsideração, de decisão do Ministro de Estado no caso do § 3º do art. 73, no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato.

        § 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas b, c e e , deste artigo, excluídos os de advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação no Diário Oficial da União.

        § 2º O recurso previsto na alínea a do inciso I, deste artigo, terá efeito suspensivo. A autoridade competente poderá motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva, nos casos previstos nas alíneas b e e , do inciso I, deste artigo.

        § 3º Interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 dias úteis.

        § 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 5 dias úteis, contado do recebimento do recurso.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021