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Artigo 75
I - recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 69, aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão do Ministro de Estado no caso do § 3º do art. 73, no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato.
§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas b, c e e , deste artigo, excluídos os de advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º O recurso previsto na alínea a do inciso I, deste artigo, terá efeito suspensivo. A autoridade competente poderá motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva, nos casos previstos nas alíneas b e e , do inciso I, deste artigo.
§ 3º Interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 dias úteis.
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 5 dias úteis, contado do recebimento do recurso.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias








