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Art. 76 do Decreto-Lei nº 2.300/1986




Decretos Lei - 2.300, de 21.11.86 - Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.




Artigo 76



Art. 76. Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto-lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

        Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos nestes artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021