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Artigo 80
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 80. O sistema instituído neste decreto-lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica. (Regulamento) (Regulamento)
Parágrafo único. Entende-se por pré-qualificação a habilitação dos interessados em procedimento anterior e distinto da licitação. Neste caso, somente os pré-qualificados serão convidados a apresentar propostas.
Parágrafo único. A utilização do sistema previsto neste artigo, por parte de órgãos e entidades da Administração Federal, estará subordinada aos critérios fixados em Regulamento próprio, pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987) (Regulamento) (Regulamento)








