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Art. 80 do Decreto-Lei nº 2.300/1986




Decretos Lei - 2.300, de 21.11.86 - Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.




Artigo 80



Art. 80. O sistema instituído neste decreto-lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica.                 (Regulamento)               (Regulamento)

        Parágrafo único. Entende-se por pré-qualificação a habilitação dos interessados em procedimento anterior e distinto da licitação. Neste caso, somente os pré-qualificados serão convidados a apresentar propostas. 

        Parágrafo único. A utilização do sistema previsto neste artigo, por parte de órgãos e entidades da Administração Federal, estará subordinada aos critérios fixados em Regulamento próprio, pelo Poder Executivo.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)          (Regulamento)                  (Regulamento)

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021