MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 81 do Decreto-Lei nº 2.300/1986




Decretos Lei - 2.300, de 21.11.86 - Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.




Artigo 81



Art. 81. Os órgãos da Administração poderão expedir normas peculiares às suas obras, serviços, compras e alienações, observadas as disposições deste decreto-lei.

        Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação ministerial, deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.              (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021