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Art. 82 do Decreto-Lei nº 2.300/1986




Decretos Lei - 2.300, de 21.11.86 - Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.




Artigo 82



Art. 82. Os órgãos e entidades da Administração quando celebrarem convênios, acordos, ajustes, protocolos ou consórcios, observarão as disposições deste decreto-lei, no que couber.

        Art. 82. Aplicam-se as disposições deste decreto-lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, celebrados por órgãos e entidades da Administração.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021