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Artigo 11
§ 1º O resgate total pode ocorrer:
I - dez (10) anos após a contribuição inicial para a formação do patrimônio;
II - decorridos cinco (5) anos de tal contribuição, se o titular do patrimônio aposentar-se por entidade de previdência social, ou completar sessenta e cinco (65) anos de idade;
III - a qualquer tempo na hipótese de invalidar-se, permanentemente, o titular do patrimônio, ou na de sua morte.
§ 2º O resgate parcial será possível, cinco (5) anos após a contribuição inicial para formação do concernente patrimônio e até o limite de um terço (1/3) do valor deste, quando seu titular:
I - vá adquirir casa própria;
II - esteja desempregado há seis (6) meses consecutivos.
§ 3º O resgate total não impede quem o efetivou de iniciar novo período de contribuição para plano PAIT, individual ou empresarial.







