- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 12
I - as importâncias efetivamente aplicadas durante o ano-base podem ser abatidas da renda bruta, desde que seu total não exceda cem mil cruzados (CZ$100.000,00), nem trinta por cento (30%) do rendimento bruto do trabalho, e seja observado o limite previsto no artigo 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; (Vide Decreto-lei nº 2.396, de 1987)
II - a importância estabelecida no item anterior pode ser alterada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - a contribuição empresarial dedutível, como despesa operacional, segundo o artigo 5º, não integra o cômputo do rendimento bruto;
IV - os rendimentos produzidos pelos bens integrantes de patrimônio PAIT são tributados apenas por ocasião do seu resgate, sendo que os valores resgatados constituem rendimento da cédula H da declaração de rendimentos do participante ou, quando for o caso, do cônjuge, herdeiro ou legatário. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Parágrafo único. Os rendimentos de bens dos patrimônios, clubes e fundos de investimento PAIT não estão sujeitos a incidência de imposto de renda na fonte. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)








