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Art. 12 do Decreto-Lei nº 2.292/1986




Decretos Lei - 2.292, de 21.11.86 - Dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e investimento (PAIT), e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. Na determinação da renda líquida anual de pessoa física titular de patrimônio PAIT, observar-se-ão as seguintes normas:

       I - as importâncias efetivamente aplicadas durante o ano-base podem ser abatidas da renda bruta, desde que seu total não exceda cem mil cruzados (CZ$100.000,00), nem trinta por cento (30%) do rendimento bruto do trabalho, e seja observado o limite previsto no artigo 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964;                 (Vide Decreto-lei nº 2.396, de 1987)

        II - a importância estabelecida no item anterior pode ser alterada pelo Conselho Monetário Nacional;

        III - a contribuição empresarial dedutível, como despesa operacional, segundo o artigo 5º, não integra o cômputo do rendimento bruto;

      IV - os rendimentos produzidos pelos bens integrantes de patrimônio PAIT são tributados apenas por ocasião do seu resgate, sendo que os valores resgatados constituem rendimento da cédula H da declaração de rendimentos do participante ou, quando for o caso, do cônjuge, herdeiro ou legatário.                       (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        Parágrafo único. Os rendimentos de bens dos patrimônios, clubes e fundos de investimento PAIT não estão sujeitos a incidência de imposto de renda na fonte.                  (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

       
Conteudo atualizado em 27/06/2022