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Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.291/1986




Decretos Lei - 2.291, de 21.11.86 - Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH, e dá outras Providências.




Artigo 3



Art. 3, a CEF promoverá a venda, mediante licitação pública, dos imóveis em que se encontram as instalações do BNH.

§ 2º - Os bens móveis que, a critério da CEF, não sejam aproveitados nos seus serviços, incorporar-se-ão ao patrimônio da União, mediante termo lavrado na Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP/PR, que os cederá aos diversos órgãos da Administração Federal Direta.

Art. 3º - Far-se-á a transferência, para a CEF, dos imóveis de propriedade do BNH, mediante o registro, no Ofício competente de ata lavrada no órgão próprio daquela empresa pública, com observância do disposto no Art. 225, da Lei número 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e que terá força de escritura pública, para todos os efeitos de direito.


Conteudo atualizado em 10/11/2021