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Artigo 4
§ 1º - No pagamento dos créditos de que trata este artigo, em imóveis pertencentes às massas devedoras, é obrigatória a avaliação prévia e conjunta pelo Banco Central do Brasil e CEF, e, se houver divergência, cada qual elaborará laudo em separado, dando as razões em que se fundar, para decisão do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - Os créditos do BNH, a que se refere este artigo, bem como os dos Fundos por ele administrados, serão obrigatoriamente atualizados pelos índices de correção monetária vigentes à época de cada liquidação, de acordo com a Lei número 4.380, de 21 de agosto de 1964, e, após 28 de fevereiro de 1986, pelos índices de variação do IPC, até 30 de novembro de 1986. A partir desta data, serão reajustados pelos índices de variação das obrigações do Tesouro Nacional - OTN, na forma estabelecida no Art. 6º do Decreto-Lei número 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação dada pelo Art. 1º do Decreto-Lei número 2.290, de 21 de novembro de 1986.
§ 3º - No encerramento das liquidações ou pagamentos de débitos, pela massa, antes de 1 de março de 1987, o passivo será, na forma do parágrafo anterior, reajustado proporcionalmente.








