MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.290/1986




Decretos Lei - 2.290, de 21.11.86 - Estabelece normas sobre a desindexação da economia e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Somente as obrigações contratuais por prazo igual ou superior a doze meses poderão conter cláusulas de revisão livremente pactuada pelas partes, vinculada a índices setoriais de preços ou custos, que não incluam variação cambial.

§ 1º As obrigações contratuais realizadas no mercado financeiro serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º O devedor, sempre que adimplir, total ou parcialmente, a obrigação decorrente de negócio contratual, em que se preveja reajuste vinculado à OTN, sujeitar-se-á, mesmo no período em que aquele índice esteja inalterado, a solvê-la proporcionalmente à variação ocorrida até a amortização ou liquidação antecipada.

§ 3º Os contratos de locação de imóveis poderão conter cláusula de revisão do aluguel, por período igual ou superior a doze meses.

Art. 2º Somente poderão ter cláusulas de reajuste os contratos que o vinculem às variações nominais da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, observada, para as locações residenciais, periodicidade não inferior a seis meses. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.322, de 1987)

§ 1° O disposto neste artigo não é obrigatório: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.322, de 1987)

I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura ou a prestação de serviços contínuos ou futuros, ou a realização de obras, os quais poderão conter cláusula de reajuste baseada em índices que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, ou índices setoriais ou regionais de custos e preços; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.322, de 1987)

II - às obrigações contratuais vinculadas a operações do mercado financeiro e de capitais, que serão disciplinadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.322, de 1987)

§ 2º É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou do salário mínimo, ressalvadas as exceções previstas em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que componham os custos referidos no item I do parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.322, de 1987)

§ 3° A liquidação antecipada, total ou parcial, de obrigação pecuniária decorrente de negócio contratual, em que seja previsto reajuste vinculado a OTN, não exime o devedor do pagamento do acréscimo proporcional correspondente à variação de que trata o parágrafo único do artigo 6° do Decreto-lei n° 2.284, de 10 de março de 1986, e, a partir de 1° de março de 1987, à variação do índice que servir de base à fixação do valor da OTN, ocorrida, em qualquer das hipóteses, até a data da referida liquidação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.322, de 1987)

§ 4° A legislação anterior a 28 de fevereiro de 1986 e que tenha a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, como índice para correção monetária, passa a vigorar com os índices da variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.322, de 1987)


Conteudo atualizado em 21/09/2023